sexta-feira, 20 de julho de 2007

Confira a integra o projeto que cria o estado do Carajás.

Confira a íntegra do projeto que cria o estado do Carajás

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 52, DE 2007Dispõe sobre a realização de plebiscitos para a criação do Estado do Carajás, nos termos do Artigo 49, Inciso XV, da Constituição Federal.O Congresso Nacional decreta:Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, de acordo com instruções do Tribunal Superior Eleitoral, realizará no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação deste Decreto Legislativo, conforme previsto no § 3º do Artigo 18 da Constituição Federal, plebiscito sobre a criação do Estado do Carajás, a ser constituído pelos Municípios do Estado do Pará: Abel Figueiredo, Água Azul do Norte, Bannach, Bom Jesus do Tocantins, Brejo Grande do Araguaia, Breu Branco, Canaã dos Carajás Conceição do Araguaia, Cumarú do Norte, Curionópolis, Dom Elizeu, Eldorado do Carajás, Floresta do Araguaia, Goianésia do Pará, Itupiranga, Jacundá, Marabá, Nova Ipixuna, Novo Repartimento, Ourilândia do Norte, Pacajá, Palestina do Pará Parauapebas, Pau D’Arco, Piçarra, Redenção, Rio Maria, Rondon do Pará, Santa Maria das Barreiras, Santana do Araguaia, São Domingos do Araguaia, São Félix do Xingu, São Geraldo do Araguaia, São João do Araguaia, Sapucaia, Tucumã, Tucuruí e Xinguara.Parágrafo único. O plebiscito será realizado, também, nos municípios que venham a ser emancipados e desmembrados dos Municípios referidos no caput.Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará para organizar, realizar, apurar, fiscalizar e proclamar o resultado do plebiscito.Art. 3º No prazo de 2 (dois) meses contados da proclamação do resultado do plebiscito, se favorável à criação do Estado do Carajás, a Assembléia Legislativa do Estado do Pará, procederá ao questionamento dos seus membros sobre a medida, participando o resultado em 3 (três) dias úteis, ao Congresso Nacional, para fins do § 3º do artigo 18 combinado com o Inciso VI, do artigo 48, ambos da Constituição Federal.Parágrafo único. Não efetuada a deliberação pela Assembléia Legislativa ou feita a comunicação, nos prazos estabelecidos, o Congresso Nacional considerará atendida a exigência constitucional.Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.JustificaçãoA presente proposição tem sua razão de ser no direito inalienável do cidadão de exercer sua cidadania cm mecanismos da democracia direta, consoante lhe reconhece a Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular;” .............................................................. “Art. 18. § 3” Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.” .............................................................. “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: .............................................................. .............................................................. XV – Autorizar referendo e convocar plebiscito;”.

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